Aprovados em 2017, os presentes Estatutos regulam a vida associativa da APCC – Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra. Pode consultá-los abaixo ou descarregar o documento PDF.
CAPITULO I
Natureza, Denominação, Sede e Objeto
Artigo 1.º – Denominação e natureza jurídica
A APCC – Associação de Paralisia Cerebral de Coimbra, adiante designada por Associação, é uma instituição particular de solidariedade social, sob a forma de associação, sem fins lucrativos, regida pelas disposições da lei aplicável e, em especial, pelos presentes estatutos.
Artigo 2.° – Sede e âmbito de ação
A Associação tem a sua Sede na Rua Garcia de Orta, Vale das Flores, Freguesia de Santo António dos Olivais, Concelho de Coimbra, Distrito de Coimbra, e o seu âmbito de ação abrange a região Centro.
Artigo 3.º – Objetivos
1. A Associação tem como fim principal a prestação de serviços e de outras iniciativas de promoção do bem estar e qualidade de vida das pessoas com deficiência, especialmente cidadãos com paralisia cerebral, e suas famílias;
2. A Associação tem por objetivos:
a) A prevenção, a re(ha)bilitação, a participação, a inclusão social e o apoio a pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, e suas famílias;
b) Sensibilizar a sociedade e as estruturas do Estado para a problemática da paralisia cerebral, sua prevenção, habilitação, inclusão social autodeterminação;
c) Sensibilizar e corresponsabilizar as diferentes estruturas políticas e sociais para a assunção das suas responsabilidades na resolução dos problemas das pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, bem como das suas famílias;
d) Defender a promoção e adequação da legislação portuguesa e comunitária no que respeita aos direitos das pessoas com deficiência incluindo, neste domínio, a promoção da igualdade de género, da prevenção e combate as descriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, da prevenção e combate à violência doméstica e de género e da prevenção e combate ao tráfico de seres humanos;
e) Sensibilizar a pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras, bem como as suas famílias, para a defesa dos seus direitos, interesses e responsabilidades;
f) Desenvolver ações de informação e sensibilização junto da opinião pública para a problemática associada à defesa dos direitos da pessoa com deficiência e família incluindo as temáticas associadas á promoção e defesa da igualdade de género e de combate à violência doméstica e de género e ao tráfico de seres humanos;
g) Defender o cumprimento integral por parte dos Órgãos do Poder Central, Regional e Local, dos princípios consignados na Constituição da República Portuguesa, nas Normas da União Europeia, na Declaração Universal dos Direitos do Homem, na Declaração Universal dos Direitos da Criança e na Declaração dos Direitos da Pessoa com Deficiência;
h) Fomentar a criação de respostas de apoio a pessoas com grande incapacidade e criar estruturas e equipamentos adequados a essa intervenção;
i) Favorecer a formação de técnicos, outros profissionais, dirigentes, familiares e utentes;
j) Promover a especialização no interesse da paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;
k) Contribuir para o equilíbrio das famílias da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;
l) Desenvolver atividades de educação, formação, re(ha)bilitação e lazer adequadas ao desenvolvimento harmonioso do individuo;
m) Fomentar a inovação e o desenvolvimento da APCC, com a participação ativa dos seus membros, utentes, representantes legais/famílias, parceiros, e outras partes interessadas;
n) Cooperar com os organismos e estruturas, oficiais e privadas, na habilitação, educação, saúde, formação profissional, trabalho, emprego, desporto, cultura e lazer, em ordem à melhoria dos serviços a prestar;
o) Cooperar com outras organizações nacionais e estrangeiras congéneres, comunitárias ou não, em ações tendentes à prossecução e consecução dos fins da Associação;
p) Propor, junto das entidades oficiais e privadas, medidas que visem satisfazer as necessidades da pessoa com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;
q) Celebrar parcerias, acordos, protocolos e outros com entidades públicas e privadas, tendentes à satisfação dos objetivos da Associação;
r) Promover atividades agropecuárias, atividades industriais e comerciais, desde que os seus resultados revertam para aplicação nas áreas da prevenção e re(ha)bilitação ou para outras intervenções de caráter social dinamizadas ou apoiadas pela Associação;
s) Promover a criação de Unidades de Cuidados de Saúde;
t) Fomentar a criação de unidades de apoio a crianças, jovens e adultos com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras;
u) Além do atrás referido, a Associação poderá ainda prosseguir outros fins compatíveis com o seu objeto social.
Artigo 4.º – Atividades
A APCC tem como finalidade desenvolver serviços e atividades de apoio para pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras através de respostas e serviços específicos, para necessidades diferenciáveis nos seguintes âmbitos: re(ha)bilitação; creche; pré-escolar, centro de atividades de tempos livres; centro de atividades ocupacionais; lares residenciais; formação profissional; atividades de transição para a vida adulta e ativa; serviço de apoio domiciliário; transporte de pessoas com deficiência; educação; cultura; desporto e recreação; serviços inclusivos (abertos à comunidade); desenvolvimento de modelos de qualidade de vida; formação para pais, técnicos, comunidade educativa, saúde e ação social; promoção da autodeterminação da pessoa com deficiência e incapacidade; atividades agropecuárias; prestação de serviços à comunidade e outros compatíveis com os objetivos da associação.
Artigo 5.° – Organização e funcionamento interno
A organização e funcionamento dos diversos setores de atividade constarão de regulamentos internos elaborados pela Direção.
Artigo 6.° – Prestação dos serviços
1. Os serviços prestados pela Associação serão gratuitos ou remunerados, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
3. Outros serviços prestados pela Associação serão comparticipados de acordo com a natureza das entidades promotoras e das suas normas.
CAPITULO II
Dos Associados
Artigo 7.° – Qualidade de Associado
1. Podem ser Associados pessoas singulares ou coletivas que se proponham contribuir para a realização dos fins da Associação mediante o pagamento de quotas.
2. A qualidade de Associado prova-se pela inscrição em registo apropriado que a Associação obrigatoriamente possuirá.
Artigo 8.° – Categorias
Haverá duas categorias de Associados:
1. Associados Efetivos são as pessoas, singulares ou coletivas, que se proponham colaborar na realização dos fins da Associação obrigando-se ao pagamento da quota, nos montantes fixados pela Assembleia Geral;
2. Associados Honorários são as pessoas, singulares ou coletivas, que adquiram essa qualidade em virtude das relevantes contribuições em donativos ou através de serviços prestados a favor da instituição.
Artigo 9.° – Direitos e deveres
1. São direitos dos Associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos dos presentes estatutos;
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de cinco dias úteis e se verifique um interesse pessoal, direto e legítimo.
2. São deveres dos Associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de Associados Efetivos;
b) Comparecer às reuniões da Assembleia Geral;
c) Observar as disposições estatutárias, regulamentos e as deliberações dos corpos gerentes;
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos;
e) Concorrer para a prossecução dos objetivos e prestígio da Associação.
Artigo 10.° – Sanções
1. Os Associados que violarem os deveres estabelecidos nos presentes estatutos ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão escrita;
b) Suspensão de direitos até 180 dias;
c) Demissão.
2. São demitidos os Associados que por atos dolosos tenham prejudicado moral ou materialmente a Associação.
3. As sanções previstas nas alíneas a) e b) do nº. 1 são da competência da Direção.
4. A demissão é sanção da exclusiva competência da Assembleia Geral, sob proposta da Direção.
5. A aplicação das sanções previstas no n.º 1 só se efetivará mediante audiência obrigatória do Associado.
6. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
Artigo 11.° – Condições do exercício dos direitos
1. Os Associados só podem exercer os direitos referidos nos presentes estatutos, se tiverem em dia o pagamento das suas quotas. Considera-se que o Associado tem as quotas em dia se tiver procedido ao seu pagamento no mês correspondente ao início do período que se propôs fazê-lo trimestre, semestre ou ano, e nos primeiros oito dias úteis se for mensal.
2. Só são elegíveis para os órgãos sociais, os Associados que, cumulativamente estejam no pleno gozo dos seus direitos associativos, sejam maiores de idade e tenham pelo menos um ano de vida associativa.
Artigo 12.° – Intransmissibilidade
A qualidade de Associado não é transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão.
Artigo 13.° – Perda da qualidade de Associado
1. Perdem a qualidade de Associado:
a) Os que pedirem a sua exoneração;
b) Os que deixarem de pagar as suas quotas durante 24 meses;
c) Os que forem demitidos nos termos previstos no presente estatuto.
2. O Associado que por qualquer forma deixar de pertencer à Associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da Associação.
CAPITULO III
Dos Órgãos Sociais
Secção I – Disposições gerais
Artigo 14.° – Órgãos sociais
1. São órgãos da Associação: a Assembleia Geral, a Direção, o Conselho Fiscal e a Comissão Jurisdicional.
2. O exercício de qualquer cargo nos órgãos da Associação é gratuito mas pode justificar o pagamento de despesas dele derivadas.
3. Quando o volume do movimento financeiro ou a complexidade da administração exijam a presença prolongada de um ou mais membros dos Órgãos de Administração, podem estes ser remunerados, de acordo com a legislação em vigor e mediante autorização da Assembleia Geral.
Artigo 15.° – Composição dos órgãos
1. A Direção e o Conselho Fiscal não podem ser constituídos maioritariamente por trabalhadores da Associação.
2. O cargo de Presidente do Conselho Fiscal não pode ser exercido por trabalhadores da Associação.
Artigo 16.° – Incompatibilidade
1. Nenhum titular da Direção pode ser simultaneamente titular do Conselho Fiscal e da Mesa da Assembleia Geral.
2. Os titulares da Direção e do Conselho Fiscal não podem ser simultaneamente membros da Mesa da Assembleia Geral.
Artigo 17.° – Impedimentos
1. Os titulares dos órgãos não podem votar em assuntos que diretamente lhe digam respeito ou nos quais sejam interessados os respetivos cônjuges, ou pessoa com quem vivam em condições análogas às dos cônjuges, ascendentes e descendentes, ou qualquer parente ou afim em linha reta ou no 2.º grau da linha colateral.
2. Os membros da Direção não podem contratar direta ou indiretamente com a Associação, salvo se do contrato resultar manifesto benefício para a Associação.
3. Os titulares dos órgãos não podem exercer atividade conflituante com a da Associação nem integrar corpos sociais de entidades conflituantes com os da Associação, ou de participadas desta.
4. Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se que existe uma situação conflituante:
a) Se tiver interesse num determinado resultado ilegítimo, num serviço ou numa transação efetuada;
b) Se obtiver uma vantagem financeira ou benefício de outra natureza que o favoreça.
Artigo 18.° – Mandatos dos titulares dos órgãos
1. A duração do mandato dos órgãos é de 4 anos e inicia-se com a tomada de posse dos seus membros, perante o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral ou o seu substituto, e deve ter lugar nos 30 dias seguintes à eleição.
2. Caso o Presidente cessante da Mesa da Assembleia Geral não confira a posse até ao trigésimo dia posterior ao da eleição, os titulares eleitos pela Assembleia Geral entram em exercício independentemente da posse, salvo se a deliberação de eleição tiver sido suspensa por procedimento cautelar.
3. O Presidente da Direção da Associação só pode ser eleito para três mandatos consecutivos.
Artigo 19.° – Responsabilidade dos titulares dos órgãos
1. As responsabilidades dos titulares dos órgãos da Associação são as definidas nos artigos 164.° e 165.° do Código Civil.
2. Além dos motivos previstos na lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados de responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respetiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontrem presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respetiva.
Artigo 20.° – Funcionamento dos órgãos em geral
1. A Direção e o Conselho Fiscal são convocados pelos respetivos presidentes, por iniciativa destes, ou a pedido da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes a eleições dos órgãos sociais ou a assuntos de incidência pessoal dos seus membros são feitas por escrutínio secreto.
4. Em caso de vacatura dos titulares dos órgãos, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas, no prazo máximo de um mês, pelos suplentes, pela ordem da lista eleitoral.
5. Sem prejuízo do previsto no ponto anterior, havendo mais lugares a preencher, e esgotados que estejam os suplentes, deve proceder-se ao preenchimento das vagas verificadas por cooptação, realizada pela Direção, de entre os associados efetivos, e sujeita a ratificação pela Assembleia Geral na primeira assembleia que vier a ter lugar após a cooptação.
6. Os membros designados para preencherem as vagas referidas nos n.ºs 4 e 5 anteriores, apenas completam o mandato em curso.
7. Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas que serão obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respetiva Mesa.
SECÇÃO II
Da Assembleia Geral
Artigo 21.° – Constituição
1. A Assembleia Geral, regularmente constituída, é o órgão soberano, representa a universalidade dos seus Associados e as suas deliberações são obrigatórias para todos, desde que tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos.
2. A Assembleia Geral é constituída por todos os Associados maiores de idade, admitidos há pelo menos 12 meses, que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
3. A Assembleia Geral é dirigida pela respetiva Mesa que se compõe de um presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
4. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da Mesa da Assembleia Geral, competirá a esta eleger os respetivos substitutos de entre os Associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.
Artigo 22.° – Competências
Compete à Assembleia Geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos da Associação e, designadamente:
a) Definir as linhas fundamentais de atuação da Associação;
b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respetiva Mesa, da Direção, do Conselho Fiscal e da Comissão Jurisdicional;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor histórico ou artístico;
e) Deliberar sobre a realização de empréstimos, com ou sem garantias reais, efetuados pela Direção em defesa dos interesses da Associação;
f) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão da Associação;
g) Autorizar a Associação a demandar os membros dos corpos gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
h) Aprovar a adesão a uniões, federações ou confederações;
i) Deliberar sobre a atribuição da qualidade de Associado Honorário;
j) Deliberar sobre qualquer outro assunto de interesse da Associação, que não seja da competência própria de outro órgão.
Artigo 23.° – Convocação e publicitação
1. A Assembleia Geral é convocada com 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa ou substituto.
2. A convocatória é afixada na sede da Associação e remetida, pessoalmente, a cada Associado através de correio eletrónico ou por meio de aviso postal.
3. Será dada publicidade à realização das assembleias gerais no sítio da Associação, nos locais de acesso público, nas instalações e estabelecimentos da Associação e publicitada nos dois jornais de maior circulação em Coimbra.
4. Da convocatória, constará obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos da reunião.
5. Os documentos referentes aos diferentes pontos da ordem de trabalhos estarão disponíveis para consulta na sede e no sítio da Associação, logo que a convocatória seja expedida para os Associados.
Artigo 24.° – Funcionamento
1. A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória, se estiver presente mais de metade dos Associados com direito de voto, ou trinta minutos depois, com qualquer número de presenças.
2. A Assembleia Geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos Associados só pode reunir se estiverem presentes três quartos dos requerentes.
Artigo 25.° – Deliberações
1. As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples, não se contando as abstenções.
2. É exigida a maioria qualificada na aprovação das matérias constantes das alíneas f) g) e h) do artigo 22.º dos estatutos.
3. No caso da alínea f) do artigo 22. dos presentes estatutos, a dissolução não tem lugar se um número de Associados, igual ou superior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos, se declarar disposto a assegurar a permanência da Associação, qualquer que seja o número de votos contra.
Artigo 26.° – Votações
1. O direito de voto efetiva-se mediante a atribuição de um voto a cada Associado.
2. Gozam de capacidade eleitoral ativa os Associados maiores de idade, com pelo menos um ano de vida associativa e que compareçam na assembleia de voto.
3. Os Associados podem ser representados por outros Associados nas assembleias gerais não eleitorais, bastando para tal uma carta, devidamente assinada pelo mandante, dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e entregue até à data da respetiva reunião.
4. Cada Associado não pode representar mais de um Associado.
Artigo 27.° – Reuniões da Assembleia Geral
1. A Assembleia Geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias:
2. A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária:
a) No final de cada mandato, até final do mês de dezembro, para eleição dos titulares dos órgãos associativos;
b) Até 31 de março de cada ano para aprovação do relatório e contas de exercício do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 30 de novembro de cada ano, para apreciação e votação do programa de ação e do orçamento para o ano seguinte e do parecer do Conselho Fiscal.
3. A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, por iniciativa deste, a pedido da Direção ou do Conselho Fiscal ou a requerimento de, pelo menos, 20% do número de Associados no pleno gozo dos seus direitos.
Artigo 28° – Da Mesa da Assembleia Geral
Compete ao Presidente da Mesa, ou seu substituto:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral nos termos estatutários;
b) Presidir, coordenar e orientar os trabalhos da Assembleia Geral, representá-la e em especial decidir sobre as propostas e reclamações apresentadas, nomeadamente nas respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
c) Conferir posse aos titulares dos Corpos Gerentes, após a verificação das condições legais e estatutárias da elegibilidade e investidura.
SECÇÃO III
Da Direção
Artigo 29.° – Constituição
A Direção da Associação é constituída por 9 membros efetivos: presidente, vice-presidente, secretário, tesoureiro e 5 vogais, e 2 suplentes, com designação específica dos nomes para os cargos.
Artigo 30.º – Competências
1. Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Garantir a efetivação dos direitos dos beneficiários;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal o relatório e contas de gerência, bem como o orçamento e programa de ação para o ano seguinte;
c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços e equipamentos, nomeadamente elaborando os regulamentos internos em conformidade com as normas vigentes e promovendo a elaboração da contabilidade, nos termos da lei;
d) Organizar o quadro do pessoal, contratar e gerir o pessoal da Associação;
e) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação;
g) Propor à Assembleia Geral a criação ou extinção de delegações;
h) Admitir e rejeitar os pedidos de Associados Efetivos;
i) Deliberar sobre as altas e admissões de utentes;
j) Elaborar e apresentar à Assembleia Geral para aprovação o Regulamento Eleitoral;
k) Resolver os casos omissos nos Estatutos e nos Regulamentos, relativamente às questões que cabem no âmbito das suas competências.
2. A Direção pode delegar poderes de representação e administração para a prática de certos atos ou de certas categorias de atos, em qualquer dos seus membros, em profissionais qualificados ao serviço da instituição, ou mandatários.
Artigo 31.° – Forma de obrigar
A Associação obriga-se através das assinaturas conjuntas de três elementos da Direção com poderes para o ato, sendo uma dessas assinaturas obrigatoriamente a do Presidente ou a do Tesoureiro, ou com as assinaturas do Presidente e do Tesoureiro, salvo quanto aos atos de mero expediente, em que basta a assinatura de qualquer membro da Direção.
Artigo 32° – Do Presidente
Compete ao Presidente:
a) Superintender na administração da Associação orientando e fiscalizando os respetivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direção, dirigindo os respetivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar os termos de abertura e encerramento e rubricar as folhas do livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
Artigo 33.° – Do Vice-Presidente
Compete ao Vice-Presidente coadjuvar o Presidente no exercício das suas atribuições e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos.
Artigo 34.° – Do Secretário
Compete ao secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção organizando os processos dos assuntos a serem tratados.
Artigo 35.° – Do Tesoureiro
Compete ao tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da Associação;
b) Promover o registo de todas as receitas e despesas conjuntamente com o Presidente;
c) Assinar as autorizações de pagamento conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
Artigo 36.° – Dos Vogais
Compete aos vogais coadjuvar os restantes membros da Direção nas respetivas atribuições e exercer as funções que o Presidente da Direção lhes atribuir.
SECÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Artigo 37.° – Conselho Fiscal
O Conselho Fiscal é composto por três membros efetivos presidente e dois vogais, e dois suplentes.
Artigo 38.° – Competências
1. Compete ao Conselho Fiscal o controlo e fiscalização da Associação, podendo, nesse âmbito, efetuar à Direção e Mesa da Assembleia Geral as recomendações que entenda adequadas com vista ao cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos, e designadamente:
a) Fiscalizar a Direção, podendo, para o efeito consultar a documentação necessária;
b) Dar parecer sobre o relatório e contas do exercício, bem como sobre o programa de ação e orçamento para o ano seguinte;
c) Dar parecer sobre quaisquer assuntos que a Direção ou Mesa da Assembleia Geral submetam à sua apreciação;
d) Verificar o cumprimento da lei, dos estatutos e dos regulamentos.
2. O Conselho Fiscal reunirá pelo menos duas vezes por ano e das suas reuniões deverão ser elaboradas atas.
3. Os membros do Conselho Fiscal podem assistir às reuniões da Direção, quando para tal forem convocados pelo Presidente deste órgão.
SECÇÃO V
Da Comissão Jurisdicional
Artigo 39.° – Comissão Jurisdicional
1. A Comissão Jurisdicional é constituída por três membros efetivos, sendo um o Presidente, outro o Secretário e outro o Vogal, e dois suplentes.
2. Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente será substituído pelo Secretário, este pelo Vogal e este por um dos suplentes.
Artigo 40.° – Competência e procedimento
1. Compete à Comissão Jurisdicional dar parecer consultivo prévio, nos seguintes casos:
a) Conflitos que se verifiquem entre associados, ou entre associados e órgãos sociais, a pedido de qualquer Associado interessado ou do órgão social em causa;
b) No âmbito de processos que tenham em vista aplicar a um associado as medidas disciplinares de suspensão ou demissão, a pedido do Associado visado ou da Direção, e em matérias que a Direção entenda sujeitar ao seu parecer consultivo prévio.
2. A Comissão Jurisdicional deve emitir o seu parecer no prazo máximo de vinte dias úteis contar do pedido, podendo solicitar, por uma vez, dentro desse prazo, esclarecimentos escritos sobre a matéria a qualquer dos interessados.
3. O parecer deste órgão não é vinculativo.
CAPITULO VI
Regime financeiro
Artigo 41.° – Património
O património da Associação é constituído por todos os bens móveis e imóveis, e direitos patrimoniais para si transferidos, doados ou legados e heranças, assim como os que venha a adquirir.
Artigo 42.° – Receitas
São receitas da Associação:
a) As quotizações e as eventuais contribuições complementares pagas pelos Associados;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos dos serviços prestados;
d) Os rendimentos de produtos vendidos;
e) As doações, legados e heranças e respetivos rendimentos;
f) Os subsídios do Estado ou de organismos oficiais;
g) Os donativos, produtos de festas ou subscrições;
h) Resultado de atividades económicas legalmente permitidas;
i) O produto da alienação de bens;
j) Outros proventos.
Artigo 43.° – Quotas
Os Associados pagam uma quota mensal mínima cujo valor é fixado pela Direção e ratificado em Assembleia Geral.
CAPITULO VII
Das Eleições
Artigo 44.°
1. Os órgãos sociais são eleitos por escrutínio secreto, em reunião ordinária eleitoral da Assembleia Geral, de entre as listas que se apresentem a sufrágio.
2. Os órgãos da instituição serão eleitos nos termos do Regulamento Eleitoral, mediante deliberação da Assembleia Geral, em conformidade com a legislação em vigor,
3. As listas apresentadas concorrerão a todos os órgãos sociais, com indicação nominativa dos respetivos membros.
4. Se não concorrer ao ato eleitoral qualquer lista, dentro do respetivo prazo, a Direção em exercício deverá apresentar a sufrágio, em novo ato eleitoral a realizar até 30 dias após o termo do prazo para apresentação de candidaturas ao processo eleitoral normal, uma lista completa para todos os cargos.
CAPITULO VIII
Das Delegações
Artigo 45.°
A Direção poderá promover a criação de delegações, em área geográfica por si a definir, sempre que exista manifesta necessidade de criar condições específicas de apoio a pessoas com paralisia cerebral, situações neurológicas afins e outras naquela área e que recomendem atuações locais, desde que existam recursos humanos, técnicos e económicos suficientes para uma intervenção consistente junto dos potenciais beneficiários, bem como das suas famílias.
Artigo 46.°
As delegações são diretamente dependentes da Associação, sendo a sua gestão nomeada pela Direção e termina o seu mandato com o termo do mandato da Direção, ou por ato desta que lhe ponha fim.
Artigo 47.°
Compete à gestão da Delegação:
a) Exercer a competência que lhe for delegada pela Direção, na respetiva área geográfica;
b) Propor à Direção ações que concorram para o desenvolvimento da Associação ou para a realização dos seus fins;
c) Participar, sempre que solicitada, na reunião da Direção da Associação, para discussão e deliberação sobre assunto de interesse da Delegação.
CAPITULO IX
Disposições diversas
Artigo 48.° – Extinção
1. A extinção da Associação tem lugar nos casos previstos na lei.
2. Compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
3. Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e necessários quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes.
4. Pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à Associação, respondem solidariamente os titulares dos órgãos que os praticaram.
Artigo 49.° – Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia Geral, de acordo com a legislação em vigor.